Artigo 13
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Art. 13. São obrigados a habilitar-se com a Patente de Registro:
a) os fabricantes;
b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, fôlha ou paste de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes;
c) os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;
d) os depósitos fechados.
Parágrafo único. Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam obrigados a "Patente de Registro" especial para a importação e venda dêsses produtos, de acôrdo coma respectiva tabela, independente de qualquer outra "Patente" a que, eventualmente, estejam sujeitos.








