Artigo 143
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Art. 143 Os condutores de mercadorias em contravenção, cuja procedência não seja logo apurada, serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final da apuração.
Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavando-se de tudo os necessários têrmos.
Penalidades - Incorrem nas multas de:
a) Cr$200,00 a Cr$400,00 - os que infringirem e disposto no art. 134;
b) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 133 e seus parágrafos, e 135;
c) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 132.
Capítulo XI
Das mercadorias importadas