Artigo 142
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 142 As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.








