Artigo 141
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Art. 141 As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidade de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.
Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.








