Artigo 146
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 146 A mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país e encontrada fora da zona fiscal aduaneira, em depósito ou em trânsito no território nacional, ou ainda exposta à venda, será apreendida, ficando o seu proprietário ou possuidor sujeito à perda da mesma, na forma prevista nesta capítulo (Lei nº 2.974-56).








