Artigo 147
§ 1º Se, decorrido aquêle prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII desta lei, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal (Lei 2.974-56);
§ 2º Transitada em julgado a decisão, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar os impostos devidos (Lei número 2.974-56);
§ 3º Se não ficar determinado quem é o proprietário das mercadorias, proceder-se-á na forma prevista no § 2º do art. 138 (Lei nº 2.974-56).
§ 4º Os que arrematarem através de leilões procedidos em repartições arrecadadoras, produtos de procedência estrangeira e os destinados a comércio ou a fins industriais, equiparam-se aos importadores, para todos os efeitos legais.








