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Decretos




Decretos - 43.711 - Consolida as disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22 de março de 1945 e suas posteriores alterações.




Artigo 150



Art. 150 As quais para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento do impôsto por meio de guia, serão organizadas conforme as notas de importação, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação no produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo (Lei 2.974-56).

§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, anota de importação mencionará os valores globais, mas a guia do imposto de consumo os consignará especificadamente, de acôrdo com a fatura comercial ou outros elementos subsidiários para efeito de verificação e fiscalização;

§ 2º a aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal;

§ 3º o funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e coma primeira via da nota de despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido;

§ 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido (Lei 2.974-56).


Conteudo atualizado em 14/05/2021