Artigo 150
§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, anota de importação mencionará os valores globais, mas a guia do imposto de consumo os consignará especificadamente, de acôrdo com a fatura comercial ou outros elementos subsidiários para efeito de verificação e fiscalização;
§ 2º a aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal;
§ 3º o funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e coma primeira via da nota de despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido;
§ 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido (Lei 2.974-56).