Artigo 16
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Art. 16. Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do artigo 45, letra a, inciso I; quando produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100.000 litros.
Parágrafo único. Servirá de base, para o cálculo da produção, a média dos três anos anteriores ou quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.







