Artigo 17
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Art. 17. Os fabricantes de vinhos compostos a que se refere o Decreto nº 22.480 de 20 de fevereiro de 1922, deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas e da "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente, deverá constar o número de ordem da concessão.








