Artigo 161
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Art. 161 A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:
a) pessoalmente, provada com o "ciente" no respectivo processo datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;
b) por notificação escrita em Portaria da repartição, provada com o "ciente" datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma Portaria;
c) por notificação verbal, provada com o "ciente" datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo, pelos escrivães das Mesas de Rendas e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;
d) por notificação feita pelo correio, comprovada pelo recibo (AR), datado e assinado pelo destinatário e que será anexado ao processo.








