Artigo 162
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Art. 162 Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios ou por meio de Edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.








