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Art. 169 do 43.711




Decretos - 43.711 - Consolida as disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22 de março de 1945 e suas posteriores alterações.




Artigo 169



Art. 169. O preparo e o julgamento dos processos compete:

a) aos Coletores e Administradores de Mesas de Rendas quanto às notificações;

b) aos Delegados Fiscais, Diretores de recebedorias e Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinados

§ 1º As consultas, em geral, serão julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais, êstes quanto às consultas originárias de Coletorias e Mesas de Rendas, com recurso voluntário, dentro de vinte dias, ou ex offício, para o Diretor das Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os artigos 161e 162.

As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.

§ 2º Os autos, representações e consultas, originários de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Rendas serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgados pelos Delegados Fiscais.

§ 3º os autos que, na falta de agente fiscal, fôrem lavrados por Administradores de Mesas de Rendas, Coletores ou Escrivães Federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais.

§ 4º Ultimada a preparação do processo com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.

§ 5º os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por estas julgados.

§ 6º os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.


Conteudo atualizado em 15/05/2021