Artigo 176
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Art. 176. Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.
Parágrafo único. Considera-se sonegação:
a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago nos têrmos das disposições desta lei;
b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra "a";
c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, de saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude







