Artigo 177
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Art. 177. Instaurado o processo, o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que o processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.
§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.