Artigo 185
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Art. 185. Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.
Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso "ex offício" e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão propondo a interposição do recurso.