Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 186. Das decisões condenatórias serão intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.