Artigo 187
§ 1º Findo êste prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes. As dívidas oriundas de "Patente de Registro" serão, ante da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.
§ 2º As guias para o recolhimento às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão, obrigatòriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação ou notificação).
§ 3º Antes de arquivadas, estas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processos as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.








