Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 190. As intimações obedecerão ao preceito do art. 161, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se conhecer o histórico dos respectivos processos.