Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da fazenda, mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. A proposta de aplicação da equidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministério da Fazenda acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.








