Artigo 193
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Art. 193. A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:
a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, às Delegacias Fiscais em todo o Estado e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.







