Artigo 197
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Art. 197. Os agentes fiscais do impôsto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem).
§ 1º A parte variável será calculada mensalmente, de acôrdo com as regras estabelecidas nesta lei.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, periòdicamente, a revisão das tabelas de percentagem dos gentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento de arrecadações do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias (Lei nº 2.653, de 1955).







