Artigo 198
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Art. 198. A percentagem será paga da seguinte forma:
a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto efetivamente arrecadada na circuncrição;
b) aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se, por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o artigo 176, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.








