Artigo 199
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Art. 199. Para os efeitos das letras "a" e "b" do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no primeiro dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados, às respectivas Delegacias, a importância da renda do impôsto de consumo do mês anterior.








