Artigo 200
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Art. 200. Conhecida a percentagem que, em cada mês, deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pelo órgão competente observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.
§ 1º Quando total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa aumentada da parte variável (percentagem) conhecidas em prejuízo da liquidação da diferença que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.
§ 2º Para a comunicação do exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos serviços que lhe foram atribuídos.








