Artigo 202
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Art. 202. O conferente que houver de desembarcar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a primeira via da nota do despacho visando também aquela se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o impôsto devido.
Parágrafo único. A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros, por motivos de diferença a que se refere êste artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sôbre o valor da diferença desde que seja superior a Cr$50,00 ou mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.








