Artigo 207
§ 1º As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do impôsto ou em virtude de sonegação (artigo 201, incisos 1, 2 e 3) serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.
§ 2º Nos casos previstos no artigo 131, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco que tiver feito o aviso e o agente fiscal da estação do destino que houver lavrado o auto.
§ 3º Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do impôsto devido à Fazenda Nacional e esta apuração fôr feita em virtude do exame de escrita procedido por agentes fiscais, a quota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.
§ 4º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.
§ 5º Das multas impostas em virtude de diligências procedidas por mais de um funcionário a quota será repartida igualmente entre os que como autuantes, subscreverem o auto.
§ 6º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o fôr de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo tôdas aos funcionários diligenciantes.
§ 7º Das multas resultantes de comunicação de empregado de emprêsa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.
§ 8º Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do impôsto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1º dêste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de 10% sôbre o total do impôsto efetivamente recolhido.
§ 9º Das importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonados ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processo.







