Artigo 210
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Art. 210. Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial ou fabril será processada sem que disto seja dado à repartição arrecadadora local conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 201, inciso 4, letra "c", cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos interêsses da Fazenda Nacional.