Artigo 209
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Art. 209. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 201, inciso 4, letra "b" serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.
Parágrafo único. Verificado qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar, para êste fim, auxílio da fôrça publica ou das autoridades policiais.







