Artigo 212
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Art. 212. O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para êste fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de Registro de Compras segundo modêlo próprio, baixando instruções para sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o contrôle geral das operações do contribuinte com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, nos da de seus fornecedores e compradores, e nos elementos constantes das declarações do impôsto de renda.








