Artigo 29
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Art. 29. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que não permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em torno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante o ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o artigo 45, letras "b" ou "c", inciso I, conforme a sua categoria de comércio.