Artigo 28
§ 1º Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.
§ 2º Quando se tratar de renovação, com a guia de que trata êste artigo, serão apresentados:
a) a "Patente" do ano anterior; e
b) até 30 de abril, o recibo da declaração de rendimentos apresentada à repartição competente no ano anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso. (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956).
§ 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de constituição legal, se se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se se tratar de firma individual.
§ 4º Para as fábricas de fumo e bebida, além das demais exigências dêste artigo, somente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de tôda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida, ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração de não existência dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.








