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Art. 3º do 43.711




Decretos - 43.711 - Consolida as disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22 de março de 1945 e suas posteriores alterações.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrato.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1958

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43.711, DE 17 DE MAIO DE 1958.

    Primeira Parte

Normas Gerais

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros discriminados nas Tabelas anexas:

    Tabela A

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais

II - Armas, munições e fogos de artifício

III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal

IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

V - Cerâmica e vidro

VI - Chapéus

VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais

VIII - Escôvas espanadores e pincéis

IX - Lâmpadas elétricas

X - Papéis e seus artefatos

XI - Produtos farmacêuticos e medicinais

XII - Produtos de higiene e cuidados pessoais

XIII - Tintas, esmaltes, vernizes, e outras materias

XIV - Velas

    Tabela B

XV - Calçados

XVI - Guarda-chuvas

XVII - Cartas de jogar

    Tabela C

XVIII - Álcool

XIX - Carbureto de cálcio

XX - Vinagre

    Tabela D

XXI - Bebidas

XXII - Fósforos e isqueiros

XXIII - Fumo

XXIV - Jóias, obras de ourives e relógios

XXV - Móveis

XXVI - Produtos alimentares industrializados

XXVII - Sal

XXVIII - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.

Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das Tabelas em novos incisos das mesmas alíneas, sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive Patente de Registro, na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada (Lei nº 2.974-56).

Art. 3º O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Rendas, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.


Conteudo atualizado em 15/05/2021