Artigo 3
Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1958
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43.711, DE 17 DE MAIO DE 1958.
Primeira Parte
Normas Gerais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros discriminados nas Tabelas anexas:
Tabela A
I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais
II - Armas, munições e fogos de artifício
III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal
IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos
V - Cerâmica e vidro
VI - Chapéus
VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais
VIII - Escôvas espanadores e pincéis
IX - Lâmpadas elétricas
X - Papéis e seus artefatos
XI - Produtos farmacêuticos e medicinais
XII - Produtos de higiene e cuidados pessoais
XIII - Tintas, esmaltes, vernizes, e outras materias
XIV - Velas
Tabela B
XV - Calçados
XVI - Guarda-chuvas
XVII - Cartas de jogar
Tabela C
XVIII - Álcool
XIX - Carbureto de cálcio
XX - Vinagre
Tabela D
XXI - Bebidas
XXII - Fósforos e isqueiros
XXIII - Fumo
XXIV - Jóias, obras de ourives e relógios
XXV - Móveis
XXVI - Produtos alimentares industrializados
XXVII - Sal
XXVIII - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das Tabelas em novos incisos das mesmas alíneas, sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive Patente de Registro, na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada (Lei nº 2.974-56).
Art. 3º O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Rendas, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.







