Artigo 38
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Art. 38. As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as Leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932, 187, de 15 de janeiro de 1936, e Decreto-lei nº 915 de 1938, na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.








