Artigo 57
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Art. 57. As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em três vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ficará arquivada nas repartições, quando se tratar de produtos nacionais; a segunda constituíra documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.








