Artigo 56
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Art. 56. A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:
a) pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificada a conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária, de acôrdo com as exigências das modalidades de selagem previstas em lei;
b) pelo fabricantes - importância nunca inferior a Cr$50,00;
c) pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;
d) para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.







