Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O produto "transformado" fora da fábrica produtora ficará sujeito ao impôsto integral correspondente à nova classificação; e o "beneficiado", uma vez feita a prova do pagamento do impôsto originário, ficará sujeito sòmente à diferença entre o impôsto já pago e aquêle que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.