Artigo 8
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Art. 8º Entende-se por "transformação" a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas nas Tabelas; e por "beneficiamento" a operação que, não modificando esta classificação, o sujeitar a impôsto mais elevado; sendo considerados fabricantes para todos os efeitos legais os que operarem "transformação" ou "beneficiamento".
§ 1º Não constitui beneficiamento a simples moagem de café desde que tal operação seja realizada por firma diferente e fora da fábrica produtora.
§ 2º A operação na fonte de produção extrativa destinada a preservar as qualidades intrínsecas do "guaraná" "in-natura" (pau de guaraná), não é considerada beneficiamento, para os fins do artigo 7º (Lei nº 2.653-55).
Capítulo II
Das isenções