Artigo 79
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Art. 79. Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77 será consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto. (Lei nº 2.974, de 1956).
Penalidades - Incorrem nas multas de:
a) Cr$200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 76 e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo e 78;
b) Cr$500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69, primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;
c) Cr$2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 73, parágrafo único, e 75;
d) importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69, segunda parte.
Capítulo VI
Do recolhimento do impôsto por meio de guia