Artigo 81
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Art. 81. Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número da "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie do produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinaturas do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.
Parágrafo único. As importâncias serão recebidas acompanhadas das guias modelos 6, 7 e 8, de acôrdo com a espécie do produto, em três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte, depois de carimbada e assinada na repartição.







