Artigo 89
§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, invólucros a que se refere êste artigo não se compreendem os que forem importados pelas casas comercias que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecias a casa matriz no estrangeiro e a filial no Brasil.
§ 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições e gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares brasileiras nas localidade exportadoras declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.
§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, somente se concederá o despacho dos mesmos, em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.
§ 4º Os rótulos, etiquêtas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.








