Artigo 90
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Art. 90. Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos, no todo ou em parte, em língua estrangeira, salvos e contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo artigo 84, com a expressão "Indústria Brasileira", em lugar destacado e letras maiores que quaisquer outras.
Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondência em português como "Champagne", "Bitter", "Brandy", "Cognac", "Vodka", "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do artigo 84.








