Artigo 92
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Art. 92. Os fabricantes a que se referem os incisos I, II e III da letra "a" do artigo 45 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.
Parágrafo único. Os fabricantes incluídos nos incisos IV a XI da letra "a" do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto aos que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime deste artigo.








