Artigo 21
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Art. 21. Somente os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional, em nome de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - Excetuam-se as contas de registro transitório de valores a transferir que, como tais, forem admitidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.








