Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do
disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro
de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de
câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957,
DECRETA:
Capítulo I
DO REGIME
CAMBIAL
Seção I
Dos mercados de
câmbio
Art. 1º O mercado
de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no
presente decreto.
Art. 2º No
mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no
Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão
líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação,
o do contrato, a corretagem e os emolumentos.
Art. 3º No
mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas
entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior.
Seção II
Das Operações no Mercado de Taxa
Oficial
Art. 4º Serão
efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a:
I - exportação e
importação de mercadorias;
II - fretes
relativos a mercadorias exportadas e importadas;
III - prêmios e
indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas;
IV - amortização
dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como
pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito, na forma do presente decreto;
V - pagamento de
compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios assim consi