Artigo 36
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Art. 36. Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único. As decisões do referido Conselho que alterarem êsses limites só entrarão em vigor trinta dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.








