Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Os estabelecimentos bancários, as firmas e pessoas autorizadas à prática de operações de câmbio manual na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946, e as sociedades de crédito que reincidirem em infrações das leis e regulamentos em vigor, poderão ter cassada a respectiva autorização para operar em câmbio, em qualquer mercado, ou sua carta-patente.








