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Art. 44 do 42.820




Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, DECRETA: Capítulo I DO REGIME CAMBIAL Seção I Dos mercados de câmbio Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto. Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos. Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior. Seção II Das Operações no Mercado de Taxa Oficial Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a: I - exportação e importação de mercadorias; II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas; III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas; IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto; V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim consi




Artigo 44



Art. 44. O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros e de produtos para consumo de bordo, dependerá também de autorização, que consistirá em “visto” apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas “guias de embarque” fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.

§ 1º É obrigatória a venda, no mercado de taxa oficial, a banco autorizado, do câmbio correspondente aos fornecimentos de combustíveis e lubrificantes feitos nas condições do presente artigo.

§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estender a outros produtos o disposto no parágrafo anterior.

Art. 44. O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros, de produtos para consumo de bordo, dependerá, também, de autorização, que consistirá em “visto”, apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas “guias de embarque” fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. Êsse “visto” poderá ser concedido após o embarque dos produtos, quando o justifiquem as circunstâncias, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Carteira de Comércio Exterior.            (Redação dada pelo Decreto nº 44.187, de 1958)


Conteudo atualizado em 29/09/2021