Artigo 44
§ 1º É obrigatória a venda, no mercado de taxa oficial, a banco autorizado, do câmbio correspondente aos fornecimentos de combustíveis e lubrificantes feitos nas condições do presente artigo.
§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estender a outros produtos o disposto no parágrafo anterior.
Art. 44. O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros, de produtos para consumo de bordo, dependerá, também, de autorização, que consistirá em “visto”, apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas “guias de embarque” fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. Êsse “visto” poderá ser concedido após o embarque dos produtos, quando o justifiquem as circunstâncias, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Carteira de Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 44.187, de 1958)








