Artigo 45
§ 1º Conquanto independam de licença de exportação, as remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que, normalmente, emitirá a competente “guia de embarque” para quantidade razoáveis, dentro do conceito tradicional de “amostra”.
§ 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque” para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostra. (Redação dada pelo Decreto nº 44.507, de 1958)
§ 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque”, para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostras. (Redação dada pelo Decreto nº 44.916, de 1958)
§ 2º Nos casos de artigos enviados a ferias internacionais de amostras, a entidade oficial supervisora da representação nacional poderá dispor, no exterior, do material sob sua responsabilidade, na forma que melhor atenda às finalidades do certame com a única condição de, na hipótese de ocorrer a negociação dos produtos exibidos, promover a entrega, no mercado de taxa oficial, das divisas produzidas, observadas as disposições em vigor para as exportações.








