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Art. 45 do 42.820




Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, DECRETA: Capítulo I DO REGIME CAMBIAL Seção I Dos mercados de câmbio Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto. Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos. Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior. Seção II Das Operações no Mercado de Taxa Oficial Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a: I - exportação e importação de mercadorias; II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas; III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas; IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto; V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim consi




Artigo 45



Art. 45. Os donativos de valor reduzido, a bagagem de passageiros composta de objetos de uso pessoal ou doméstico, em quantidade que não revele finalidade comercial, ou as amostras comerciais de produtos nacionais, independem de licença de exportação.

§ 1º Conquanto independam de licença de exportação, as remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que, normalmente, emitirá a competente “guia de embarque” para quantidade razoáveis, dentro do conceito tradicional de “amostra”.

 § 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque” para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostra.             (Redação dada pelo Decreto nº 44.507, de 1958)

§ 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque”, para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostras.         (Redação dada pelo Decreto nº 44.916, de 1958)

§ 2º Nos casos de artigos enviados a ferias internacionais de amostras, a entidade oficial supervisora da representação nacional poderá dispor, no exterior, do material sob sua responsabilidade, na forma que melhor atenda às finalidades do certame com a única condição de, na hipótese de ocorrer a negociação dos produtos exibidos, promover a entrega, no mercado de taxa oficial, das divisas produzidas, observadas as disposições em vigor para as exportações.


Conteudo atualizado em 29/09/2021