Artigo 46
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Art. 46. Resguardados os interêsses do consumo interno, as exportações de mercadorias manufaturadas em cuja composição entrem matérias primas estrangeiras, ficarão sujeitas as normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
DAS IMPORTAÇÕES
DOS LEILÕES DE DIVISAS








