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Art. 6º do 42.820




Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, DECRETA: Capítulo I DO REGIME CAMBIAL Seção I Dos mercados de câmbio Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto. Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos. Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior. Seção II Das Operações no Mercado de Taxa Oficial Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a: I - exportação e importação de mercadorias; II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas; III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas; IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto; V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim consi




Artigo 6



Art. 6º Serão realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, a que se refere o Capítulo VI, sujeitas ao pagamento de sobretaxas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, não inferiores à media ponderada das bonificações pagas aos exportadores, as seguintes operações:

I - importação de papel de impressa e do papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêsses preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

II - importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuados os adubos compostos e complexos, granulados ou não;

III - importação de trigo;

IV - importação e petróleo e derivados, a que se refere a Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956;

V - importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados:

a) às emprêsas jornalísticas, mediante audiência prévia do respectivo órgão sindical, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386 de 18 de junho de 1951;

b) às emprêsas editôras de livros;

c) à pesquisa e produção de petróleo bruto;

d) aos investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do País;

VI - importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;

VII - pagamento dos compromissos financeiros e dos serviços a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º;

VIII - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos aos investimentos de que tratam as letras c e d do inciso V, dêste artigo.

§ 1º Para as importações de papel a que se refere o inciso I dêste artigo, a diferença entre a taxa o artigo 2º dêste decreto e o custo de câmbio estabelecido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - não inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa decorrente de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional - será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

§ 2º As operações a que se refere êste artigo serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:

I - natureza da operação;

II - nome do beneficiário;

III - valor da operação em moeda estrangeira;

IV - taxa de câmbio concedida;

V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso:


Conteudo atualizado em 29/09/2021